Tradução por Mariana Yante
*Esta contribuição corresponde à segunda parte do texto publicado em O Istmo, devido à sua extensão, e tem sua versão original publicada no seguinte endereço: http://acoguate.org/2015/09/07/criminalizacion-de-defensores-en-el-norte-de-huehuetenango/.
** Este trabalho foi originariamente publicado no sítio eletrônico da Coordinación de Acompañamento Internacional em Guatemala (ACOUGATE), e é de autoria de um(a) colaborador(a) que prefere não se identificar por questões de segurança. O Istmo dá suporte integral à iniciativa e é grato por poder divulgar as informações produzidas também na Língua Portuguesa.
O papel do Estado na instrumentalização da justiça |
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A título de síntese, os defensores criminalizados e seus advogados têm assinalado em distintos momentos os seguintes aspectos que determinam uma atuação injusta por parte das próprias autoridades: | |
Na atuação do MP: -Falta de objetividade em seu rol de investigação de delitos, assim como arbitrariedade e parcialidade. -Ausência das investigações correspondentes aos fatos denunciados, quando são os próprios defensores e moradores organizados que apresentam suas denúncias, inclusive por fatos de muito maior gravidade ocorridos, tais como assassinato, agressões graves, ameaças em público e instigação ao crime por parte de autoridades estatais, como no caso de Santa Eulalia, nos dias 19 e 20 de janeiro de 2015. – Carências graves nas argumentações apresentadas pelos promotores nas audiências. – Quando as acusações iniciais correspondiam a delitos definidos como leves, inclusão ou tentativa de incluir posteriormente delitos mais graves, como plágio ou sequestro. – Tentativas diversas de atrasar ou enfraquecer as ações penais abertas.
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Na atuação dos juízes: -Apesar de assinalar, às vezes, desacordos com os argumentos do MP, e inclusive de não apreciar seu trabalho de investigação durante as audiências, finalmente aceitam e concedem as solicitações formuladas por este. -Em diversas ocasiões, os juízes optaram por dispensar-se de conhecer destes casos. -Conservam as acusações por plágio ou sequestro no momento de vincular os indiciados ao processo, ignorando os argumentos e as provas apresentadas pela defesa. -Têm-se negado a conceder medidas substitutivas, como a liberdade condicional, ainda quando se trata de delitos leves, como o caso de Domingo Baltazar e Rigoberto Juárez. O MP solicitou, em uma audiência ante a Corte Suprema de Justiça, que os casos de Huehuetenango “não fossem remetidos ao juiz Miguel Angel Galvez do juizado de Mayor Riesgo B, pois ele deixa livres a todos os defensores antes de submetê-los a juízo”, de forma que seria melhor que fossem enviados ao juizado A, a cargo da juíza Carol Patricia Flores”. |
Dos argumentos levantados pelos defensores dos acusados, podemos assinalar três níveis do que seus advogados denominaram uma “instrumentalização do Direito em si mesmo”:
1.-> Os delitos imputados se contradizem. Por exemplo, não se sustenta juridicamente que o delito de “retenções ilegais” seja cumulado simultaneamente ao delito de “plágio ou sequestro”. O direito penal acusatório, sustentado no princípio da presunção de inocência, obriga o MP a determinar com exatidão os delitos de cuja prática se acusa alguém. Não pode, então, atribuir-se uma série de delitos, deixando ao juiz a tarefa de defini-los posteriormente, para levar um caso a juízo. 2.-> Os fatos denunciados não coincidem com a descrição dos delitos imputados. No entanto, as penas previstas para puni-los não são proporcionais à natureza dos fatos. Por isso, acusações tão fortes como assassinatos, terrorismo e, nestes casos, plágio ou sequestro, que justificam que os acusados sejam remetidos a juizados de maior risco, elevando artificialmente sua “periculosidade social”, constituem outro fato em relação à desproporção da “distribuição de justiça”, que forma parte da criminalização. 3.-> Utilizam-se tipificações penais ambíguas, que poderiam ser declaradas inconstitucionais e contrárias aos princípios internacionais estabelecidos em matéria de direitos humanos. Ante a recorrência dessas situações, os grupos de advogados que conduzem estes casos têm manifestado a intenção de impetrar ações legais tendentes a declarar inconstitucional o delito de “plágio ou sequestro”, na forma como se encontra redigido no Código Penal da Guatemala desde 2009. O propósito seria reverter definitivamente a atual política de criminalização do Estado, impedindo que o MP instrumentalize esse delito. |
Efeitos mais importantes destes ataques contra a defesa dos direitos humanos
Um dos aspectos mais preocupantes da criminalização é que implica uma vulneração dos direitos fundamentais a longo prazo. De acordo com os relatos das distintas pessoas que a têm experimentado, trata-se de um atentado à liberdade física e à dignidade que pretende perdurar durante muito tempo, e que deixa consequências de longo alcance nos níveis individual e comunitário. Neste sentido, destaca-se a criminalização de mais de 60 pessoas no norte de Huehuetenango, contra as quais se sabe que existem ordens de prisão vigentes, em casos que seguem os mesmos padrões que os casos das pessoas correntemente encarceradas. Isto afeta também sua integridade, tranquilidade, livre mobilidade e sua dignidade.
Desta forma, a persecução judicial de um defensor por causas políticas equivale a criminalizar a defesa dos direitos humanos em geral, o direito a expressar sua opinião. Em alguns casos, tenta-se recorrer à criminalização em razão de revanches pessoais (Santa Eulalia), mas todos eles servem para desencorajar a unidade das pessoas e das organizações em expressões plurais de defesa dos direitos humanos.
Efeitos sobre as pessoas18
As pessoas afetadas, direta ou indiretamente, por serem criminalizadas, têm descrito os efeitos mais presentes da maneira que se segue:
– Existem pessoas que, a partir dos fatos de 19 e 20 de janeiro de 2015, em Santa Eulalia, não se atrevem a sair de suas comunidades, nem sequer até as cidades vizinhas, por temor de que a violência volte a repetir-se a qualquer momento. Testemunhas e vítimas assinalam que, durante essa noite e até a manhã seguinte, dezenas de moradores, ao serem perseguidos por agressores dirigidos pelo próprio prefeito de Santa Eulalia, tiveram que fugir até as montanhas para evitar serem atingidos ou assassinados, em conformidade com as ameaças proferidas publicamente.
– Efeitos psicológicos, como estresse, disânimo, depressão, ansiedade, entre outros.
– Resta dizer o quão apreciada é a liberdade por toda pessoa, e o que significa estar encarcerado: em face disso, viver preso injustamente não deve ser tolerado. Assim o expressou uma das pessoas atualmente detidas: “Estando aqui, uma hora é um dia, um dia é uma semana, um mês é um ano, e enquanto passa o tempo eu vou me desgastando”.
– Sobre os aspectos familiar e afetivo, existem casos de sensação de abandono, de solidão e de estresse.
– Efeitos concretos para as esposas, companheiras e filhos: incompreensão do que ocorre nos casos das crianças pequenas, abandono escolar para cobrir os gastos familiares, vulnerabilidade a ameaças, chantagens, extorsões e críticas, desinformação, ansiedade e impaciência.
– Efeitos ao serem transferidos e terem sua jurisdição levada ao sistema de Mayor Riesgo na capital, e, para os familiares, dificuldades para apoiá-los durante suas audiências. Sobre as condições das transferências, por exemplo, em 16 de julho, Domingo Baltazar e Rigoberto Juárez foram transferidos da capital a Hueguetenango em um trajeto que durou 35 horas; outro trajeto, em 7 de agosto, durou mais de 18 horas. Durante esse tempo, são expostos às interpéries na caçamba das patrulhas, passando chuva, frio, sede, fome e exposição ao sol, além dos golpes contra o veículo, ao sair em movimento.
– Efeitos sobre a dimensão laboral (perda do posto de trabalho e da reputação no trabalho).
– No que diz respeito à saúde física, os detidos têm reportado enfermidades e problemas com os serviços médicos, em centros públicos (mau serviço) ou privados (excessivamente caros). Ademais, assinalam carências sérias no abastecimento de água, como, por exemplo, no presídio de Huehuetenango, onde recebem água não potável a cada cinco dias. Devido ao estresse provocado por estas situações e pelas condições das celas, algumas pessoas apresentam gastrite, diabetes, lesões leves e doenças pré-existentes que, não tratadas ou mal-cuidadas, causam complicações adicionais às que sofreriam se estivessem em liberdade.
– Com a criminalização se visa a desprestigiar as pessoas no âmbito social, comunitário e midiático, e despojá-las de seu papel na sociedade.
– Finalmente, um familiar descreve a situação dos direitos humanos no país como “o triângulo do temor, silêncio e isolamento, que leva à imobilização”. Assim expressa o medo de falar das causas de suas lutas, assim como da violação de seus direitos humanos individuais e coletivos.
Efeitos comunitários
Os efeitos são multidimensionais e, para um defensor, causam igual impacto em si mesmos e em suas comunidades:
- As pessoas que se veem envolvidas nestes casos têm expressado que, em grande medida, a criminalização causa desespero e sentimento de impotência entre os presos, perseguidos e seus familiares. Aliado a isto, os sentimentos de solidariedade que têm caracterizado povos tão unidos e organizados, como os de Santa Cruz Barillas e Santa Eulalia, podem fragilizar-se, e a moral coletiva, debilitar-se. As organizações sociais reconhecem que, como parte da estratégia desenhada pelas empresas, a divisão interna é um de seus maiores inimigos, sendo necessários muitos esforços para preveni-la e contê-la. É assim que se esmeram em seguir com suas formas de organização, comunicação e ação, mas expressam que não deixam de ter medo de que um ou outro membro perca a perspectiva histórica da solidariedade que lhes identifica como povo e que lhes permite seguir avançando coletivamente.
- A criminalização que sofrem como comunidades, há alguns anos, provoca reações às vezes de vigor, luta e resistência, ainda que também traga “vozes da solidão e da angústia”, que todo ser humano experimenta ante ofensas tão graves, e pelo fato de serem atacados pelo governo e agora também por pessoas com tantos recursos, como empresários de projetos transnacionais.
- Atualmente a região norte de Huehuetenango em geral é alvo de estigmatização e difamação fabricada pelas próprias autoridades estatais e pelos meios de comunicação, que acusam a população de configurar comunidades “anárquicas”, “de serem fofoqueiros”, “violentos” e “ingovernáveis”. Apesar disso, a vida cotidiana, familiar, escolar, comercial e de serviços básicos se mantém com os mesmos vaivéns que no resto do país, sobretudo no nível das cabeceiras municipais, como Barillas e Santa Eulalia. Evidentemente, porém, existe um risco latente de que a violência comunitária se fortaleça, principalmente devido à pouca legitimidade democrática e à deficiência das autoridades locais e de novas tentativas de impor projetos hidrelétricos. Do último se desprende uma especulação que eleva o preço das terras, e os conflitos agrários que disso resultam são aproveitados para cooptar e subornar outros grupos sociais.
- Desvirtua-se o debate central sobre o qual as comunidades e defensores vinham trabalhando há anos, ao terem que atender às situações imediatas, iminentes e diretas provocadas pela criminalização. Por exemplo, lamentam muito que apenas se fale de “sua situação no cárcere”, e que não existam energias e recursos para abordar temas como o debate contra a cultura desenvolvimentista e suas falácias, que trazem consigo este tipo de projetos energéticos e extrativistas, impulsionados tanto pelos governos na Guatemala, como por organismos financeiros internacionais como o Banco Mundial, e pelas empresas transnacionais.
- Não podem descartar-se reações coletivas que venham a radicalizar-se. As expressões de cansaço não cessam, as comunidades não se dão por vencidas, pois têm muito claros – e o expressam, da mesma forma – suas reivindicações, exigências e direitos sobre o que querem para suas famílias, seus territórios e para o país. Entretanto, constatam que estão fechando as vias do diálogo e os espaços democráticos. Nesse sentido, o comunicado publicado em 27 e março de 2015 pela Procuradoria de Direitos Humanos da Guatemala – PDG – com respeito à detenção de Domingo Baltazar e Rigoberto Juárez, expressa que “a ausência de processos de diálogo de tipo intercultural é, entre outras causas, fator que desencadeia conflitos de tipo social” ”20. Os direitos humanos, no melhor dos significados, são uma síntese histórica das reivindicações sociais universais.
No entanto, a defesa continua
Apesar de tudo, a criminalização contra defensores e líderes também motiva a consolidação de processos comunitários em solidariedade com os presos políticos, em defesa dos direitos humanos e em resistência a projetos transnacionais que os violentam.
Em primeiro lugar, destaca-se a valentia das esposas, companheiras e dos familiares das pessoas aprisionadas, que fazem todo o possível para ver os seus em liberdade, e não deixam de dar-lhes suporte, apesar da distância. Ao mesmo tempo, seguem denunciando as causas das violações aos direitos humanos que sofrem, tanto no âmbito individual, como no coletivo.
Da mesma forma, existem diversas iniciativas de coordenação entre muitas organizações, redes e defensores/as de direitos humanos no país. Por exemplo, grupos juvenis que, de forma criativa, começam a expressar-se a respeito; grupos de apoio dedicados especialmente a alguns dos casos antes mencionados; festivais solidários e culturais realizados em Huehuetenango e Barillas nos últimos meses; observação nas audiências por parte do corpo diplomático credenciado na Guatemala; campanhas de solidariedade em nível nacional e internacional por parte de organizações civis, entre outras expressões.
Todas essas iniciativas são manifestações sociais que permitem manter a atenção pública sobre estes casos, reconhecendo a criminalização contra defensores como mais uma faceta das redes de corrupção que existem no país. Esse contrapeso, democrático e pacífico, aos abusos e violações a direitos humanos é a razão de ser do reconhecimento dos próprios direitos humanos em um regime democrático. Igualmente, a garantia do devido processo legal, como direito fundamental, é a principal responsabilidade das instituições do Estado. No entanto, parafraseando o advogado Benito Morales, o círculo vicioso observado nos últimos anos em Huehuetenango e em outras regiões do país, entre conflituosidade social e criminalização, será resolvido com profundidade no momento em que seja reconhecido e posto em prática o pluralismo jurídico que respeite o direito à autonomia dos povos originários da Guatemala.
*NOTAS
18 Alguns dos efeitos que aqui se ressaltam foram mencionados pelas próprias pessoas afetadas e/ou por algumas organizações que realizam o acompanhamento psicossocial na região a partir deste ano, como o ECAP e a ODHAG.
19 Udefegua ressalta o fato de que deverá “levar-se em conta que os/as defensores/as de direitos humanos são pessoas que respeitam a lei e que usualmente denunciam delinquentes, pessoas corruptas e outros violadores das normas, ainda que estejam primordialmente ligados à defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais.” Op. cit. Udefegua, 2010. P. 13.
20 Comunicado da Imprensa, PDH, 27 de março de 2015: “Ante a violação do direito ao devido processo legal dos representantes de comunidades indígenas do norte de Huehuetenango, detidos na Cidade da Guatemala.”